Jacqueline Valles*
O recente pedido do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, solicitando ao Supremo Tribunal Federal (STF) a abertura de investigação contra o deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) não resiste a uma análise técnica rigorosa sob a ótica do Direito Penal. A fragilidade da tipificação proposta revela um preocupante descompasso entre os fatos narrados e os requisitos legais dos crimes imputados. A ação pretendida carece dos elementos objetivos essenciais para configurar os delitos apontados, o que levanta sérios questionamentos sobre os fundamentos jurídicos que sustentam tal iniciativa.
O pedido de investigação baseia-se nos possíveis crimes de coação no curso do processo penal e obstrução de investigação contra organização criminosa. O crime de coação no curso do processo penal, previsto no art. 344 do Código Penal, exige a utilização de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa chamada a intervir em processo judicial.
As manifestações públicas de um parlamentar, ainda que contundentes, não configuram, por si só, grave ameaça no sentido técnico-jurídico. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige que a ameaça seja concreta para influenciar o curso do processo, não se confundindo com críticas políticas ou manifestações de opinião, por mais ásperas que sejam.
Cabe questionar: como a ação penal pode ser perturbada com a opinião de um familiar? Para que se configure o crime de coação no curso do processo penal, é necessário que o agente tenha efetivamente o poder de influenciar o processo de modo prejudicial – por exemplo, manipulando testemunhas para que mintam, alterando provas ou criando situações que comprometam a instrução processual. A mera crítica ao processo, sem atos concretos que interfiram em seu andamento, dificilmente configuraria este tipo penal.
Quanto ao crime de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º), sua configuração demanda atos concretos e específicos que efetivamente impeçam ou embaracem investigações. Críticas públicas ao funcionamento de instituições, por mais severas que sejam, não constituem, isoladamente, obstrução no sentido técnico-penal.
Para a caracterização deste delito, seria necessário demonstrar que o parlamentar praticou atos concretos que materialmente obstaculizaram investigações específicas. Indo além, é preciso, para que se configure qualquer dos crimes imputados, que o agente tenha efetivamente o poder de influenciar o curso das investigações ou processos. Manifestações feitas no exterior, por um parlamentar licenciado, dificilmente teriam o condão de afetar processos conduzidos pelas mais altas instâncias do Judiciário brasileiro.
Distinção entre crítica e conduta criminosa
Há uma importante distinção conceitual que precisa ser observada. Criticar um processo judicial que investiga supostos ataques à democracia não significa, em hipótese alguma, atentar contra a própria democracia. São esferas completamente distintas que não podem ser equiparadas sem comprometer princípios básicos do Direito Penal.
O direito de criticar processos judiciais, mesmo aqueles considerados importantes para a preservação da ordem democrática, é parte essencial do próprio Estado Democrático de Direito que se pretende proteger.
É justamente neste contexto que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) ganha especial relevância. Ao tipificar como crime, em seu art. 27, a iniciativa de persecução penal sem justa causa fundamentada, o legislador buscou criar um mecanismo de proteção contra o uso indevido do sistema de justiça para silenciar vozes críticas.
A criminalização da crítica, especialmente quando esta não preenche os requisitos objetivos dos tipos penais invocados, pode configurar, ironicamente, um abuso de autoridade por parte de quem deveria zelar pela aplicação técnica e imparcial da lei.
O sistema jurídico brasileiro precisa encontrar um equilíbrio adequado entre a responsabilização por condutas efetivamente criminosas e a preservação da liberdade de expressão, especialmente no debate político. Este equilíbrio é essencial para a saúde da democracia e para a preservação do Estado de Direito.
* Dra. Jacqueline Valles é advogada criminalista, professora e Mestre em Direito Penal e sócia do escritório Valles Advogados Associados.